TJAL - 0804893-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:52
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804893-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Creditec Promovendas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Maceió, em face da decisão de págs. 90/94, proferida em sede de Embargos de Declaração opostos na origem, que integrou a decisão de págs. 78/79, originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que indeferiu o pedido de arresto online, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio on line para determinar a citação do executado, nos termos requeridos na inicial, para, que promova no prazo de 05(cinco) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros e multa de mora e demais encargos,bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da dívida. (decisão de págs. 78/79) (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e OS ACOLHO para sanar a omissão apontada, complementando a decisão de fls. 78/79 para incluir, na fundamentação, a análise do pedido de arresto, bem como, no dispositivo da decisão embargada, para que conste o indeferimento, por ora, do pedido de arresto dos valores constantes na(s) conta(s) bancária(s) do(a) executado(a), sem prejuízo de posterior reanálise.
No mais, mantenho integralmente a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. (decisão de págs. 90/94) (...) Em suas razões, a parte agravante alegou que o indeferimento do arresto traz uma situação de insegurança, pois "com o indeferimento, a execução fiscal, de valores consideráveis, segue sem qualquer garantia que possibilitem a satisfação futura do débito, o que aumenta a dificuldade, a cada dia, da municipalidade reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência da parte executada, ora agravada" (sic, pág. 04).
Afirmou que o único requisito para autorização do arresto executivo on-line é a não localização do devedor e, no caso dos autos, "está evidenciada a não localização do executado, o que autoriza a adoção do presente mecanismo processual cautelar, com o objetivo de evitar a dissipação de seus bens e assegurar a efetivação de futura penhora" (sic, pág. 10).
De arremate, salientou que "diante da suspeita de ocultação do executado para frustrar a citação, considerando que não foi encontrado nos endereços conhecidos pelo Município, o deferimento do arresto de suas contas bancárias revela-se medida imprescindível para assegurar a efetividade da execução e, consequentemente, a observância do devido processo legal" (sic, pág. 11).
Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, "a fim de que se proceda o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação tributária, nos termos da legislação e jurisprudencia regentes" (sic, pág. 11); e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou o documento de págs. 13/17.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos aditados) Tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob nº 0725768-81.2022.8.02.0001; e que indeferiu a liminar requestada pelo Município agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Portanto, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
In casu, o cerne da quaestio iuris diz respeito à irresignação da parte Agravante = Exequente contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que indeferiu o pedido de arresto.
Em suas razões, argumenta que a medida fora indeferida de forma indevida, porquanto informa que é perfeitamente cabível o arresto "on-line" antes da citação do executado.
Aqui, cabe destacar que o arresto executivo, denominado também de prévio ou pré-penhora, consubstancia-se na constrição de bem em nome do executado, quando não encontrado para citação, cujo escopo é obstar o regular trâmite da execução, o qual será convertido em penhora após perfectibilizado o ato citatório do devedor.
Essa medida assecuratória encontra-se prevista no art. 830 do CPC.
In verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nesse viés, impõe-se examinar os requisitos que legitimam a concessão da providência cautelar jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos aditados) Oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do periculum in mora: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Portanto, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela provisória pressupõe, necessariamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Nesse pórtico, verifico que o exequente não demonstrou a existência de perigo da demora que justificasse a realização do arresto antes mesmo da devida citação dos executados.
Ademais, cabe esclarecer que são dois devedores solidários, os quais não foram encontrados nas oportunidades demonstrada às págs. 08, 16 e 61 dos autos originários.
Nesse ponto, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VEDAÇÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes. 2.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente.
Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3.
Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.536.830/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.) (grifos aditados) Na trilha desse desiderato, observa-se que a decisão interlocutória atacada, de págs. 90/94 dos autos originários, determinou "a busca de informações atinentes ao endereço da parte executada, utilizando-se, inclusive, os sistemas referentes à informações e penhora de bens, a fim de proceder a citação da parte executada, nos termos do despacho citatório/da decisão inicial" (sic, pág. 94).
Desse modo, resta evidente que, neste momento processual, ainda existem outros sistemas à disposição da justiça para garantir o pagamento da dívida, como por exemplo o infojud e renajud, bem como que se faz necessário esgotar os meios para a citação do executado, sob pena de ofender os princípios do contraditório e da ampla defensa. É assim que pensa o Supremo Tribunal Federal, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. 4.
No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis.
Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5.
Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6.
Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7.
A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8.
Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifos aditados) Ocorre que, no caso dos autos, ao menos nesse momento de cognição sumária, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou lesão de difícil reparação para o exequente.
Isto é, não há provas suficientes de que a parte executada esteja frustrando as tentativas de citação, tampouco que esteja dilapidando seu patrimônio. É por isso que, no caso em apreço, com a devida prudência, não deve ser deferido o arresto quando as partes executadas sequer chegaram a ser citadas.
Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO ANTE OS PRECEITOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS ACERCA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA FRUSTRANDO AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE SEU PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Não deve ser deferido arresto quando a parte executada sequer chegou a ser citada. 2.
Não havendo nos autos nada que comprove que o Agravado está a obstar sua citação e dilapidando seu patrimônio, o arresto não deve ser deferido. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade.(Número do Processo: 0800795-44.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS, FACE A NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO ANTE OS PRECEITOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS ACERCA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA FRUSTRANDO AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE SEU PATRIMÔNIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807809-45.2021.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 27/09/2022) (grifos aditados)) Com efeito, conclui-se que o arresto "on-line" antes da citação do devedor em execução fiscal somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrados, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, a simples alegação de não localização do executado, desacompanhada de indícios robustos de ocultação dolosa ou dilapidação patrimonial, não justifica a medida.
Ainda, tem-se que a adoção do arresto antes da citação deve respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, especialmente quando ainda há meios disponíveis para localização do executado.
De mais a mais, em razão da ausência de demonstração de perigo na demora e da citação dos executados; e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mantenho a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de indeferir o arresto "on-line".
Dentro desses contornos, a ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo.
Por conseguinte, torna-se despiciendo a análise do requisito do periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requestado.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Igor Vinicius dos Santos Barros (OAB: 20409/AL) - Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL) -
08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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