TJAL - 0810525-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 11:39 Retificado o movimento 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            30/05/2025 17:41 Ato Publicado 
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                                            30/05/2025 14:35 Acórdãocadastrado 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810525-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JP CALDEIRARIA LTDA ME - Agravado: José Petrucio Leopoldino Gomes - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo de instrumento; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA.
 
 O AGRAVANTE SUSTENTA A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE AS COTAS, AO PASSO QUE O JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU A DECISÃO NA AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE PENHORA DOS LUCROS ORIUNDOS DAS REFERIDAS COTAS, COM BASE NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A PENHORA DIRETA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DA PARTE EXECUTADA SEM PRÉVIA TENTATIVA DE EXPROPRIAÇÃO DOS LUCROS E FRUTOS DECORRENTES DESSAS COTAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA PENHORA DE COTAS SOCIAIS, EMBORA ADMITIDA PELO ART. 835, IX, DO CPC, DEVE RESPEITAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, BUSCANDO, ANTES, OS FRUTOS E RENDIMENTOS DESSAS COTAS COMO FORMA MENOS GRAVOSA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVE PRIORIZAR BENS QUE NÃO COMPROMETAM A CONTINUIDADE DA EMPRESA, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA PRÉVIA DE PENHORA DOS LUCROS GERADOS PELAS COTAS SOCIAIS.
 
 A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FRUTOS E RENDIMENTOS DAS COTAS FORAM INSUFICIENTES OU INALCANÇÁVEIS IMPEDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA MAIS DRÁSTICA DE PENHORA DAS COTAS EM SI, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DEVE OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E PRIORIZAR, ANTES, OS LUCROS E FRUTOS DECORRENTES DESSAS COTAS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE EXPROPRIAÇÃO DOS LUCROS IMPEDE A CONSTRIÇÃO DIRETA DAS COTAS SOCIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.026, 1.027 E 1.053; CPC, ART. 835, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO ARESP N. 1.610.617/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/11/2020, DJE DE 27/11/2020; AGINT NO ARESP N. 1.295.996/MA, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/9/2018, DJE DE 2/10/2018.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
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                                            29/05/2025 18:36 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            29/05/2025 18:36 Conhecido o recurso de 
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                                            29/05/2025 15:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            16/05/2025 15:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 11:46 Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:49 local. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            09/05/2025 16:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0810525-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JP CALDEIRARIA LTDA ME - Agravado: José Petrucio Leopoldino Gomes - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 1ª VaraCíveldacomarcadeSãoMigueldosCampos/AL, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, sob o n.º 0700739-09.2018.8.02.0053, que indeferiu o pedido alusivo à penhora das cotas sociais da executada, nos seguintes termos: Por tais razões, INDEFIRO o pedido alusivo à penhora das quotas sociais da executada J P CALDEIRARIA LTDA ME (CNPJ 14.***.***/0001-28), ao passo em que determino o prosseguimento do feito executório.
 
 Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
 
 Em síntese da narrativa fática, sustenta a exequente = agravante (págs. 01/13) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a presente demanda tramita há anos sem que tenha sido perfectibilizada qualquer penhora nos autos, tendo sido esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. (...) Da análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de penhora através de todas as ferramentas disponíveis, tais como SISBAJUD (fls. 30-32, fls. 80-84, fls. 216-217), RENAJUD (fls. 223) e INFOJUD (fls. 63-66, fls. 233-234), além de buscas extrajudiciais de bens realizadas pelo exequente que restaram infrutíferas." Na ocasião, defende que "o artigo 835 do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência de penhora de bens, no qual as quotas sociais estão expressamente previstas no inciso IX como ativos penhoráveis, sendo viável a sua manutenção para a satisfação do débito perseguido." Por fim, requesta "Seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a penhora das quotas sociais da empresa executada J P CALDEIRARIALTDA ME (CNPJ: 14.***.***/0001-28);" Decisão às págs. 22/29 indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 35). É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
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                                            08/05/2025 06:58 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 19:30 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            04/02/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 09:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/12/2024 17:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/11/2024 09:57 Certidão sem Prazo 
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                                            16/11/2024 09:56 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            16/11/2024 09:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/11/2024 09:47 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            14/11/2024 13:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/11/2024 14:55 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            12/11/2024 19:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2024 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 09:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/10/2024 09:06 Distribuído por sorteio 
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                                            10/10/2024 09:01 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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