TJAL - 0759678-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0759678-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Arlan Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em face do exposto, JULGO PROCECEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminares; II- Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido autoral e manter a comissão de permanência, que é composta também por juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - deferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como fixar os juros de mora em 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; - indeferir o pedido do autor em afastar o seguro prestamista; Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
28/08/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0759678-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Arlan Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
04/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) Processo 0759678-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlan Jose da Silva - Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:55
Decisão Proferida
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09/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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