TJAL - 0700315-43.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0700315-43.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - AUTOR: B1Município de IgaciB0 - Considerando o teor da Certidão, à fl. 45, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça as informações requeridas no documento supracitado.
Com a resposta nos autos, CUMPRA-SE à Secretaria, na sua integralidade, com o provimento judicial às fls. 35/39.
Providências necessárias. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívio Vitório Casado Lima (OAB 8804/AL) Processo 0700315-43.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Igaci - Ante o exposto, DEFIRO ao expropriante a imissão provisória na posse do imóvel descrito e individualizado nos autos, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941, mediante a prévia comprovação do deposito judicial ofertado na inicial.
Considerando a juntada do comprovante de depósito (fl. 34) no valor apontado na peça vestibular e laudo de avaliação que a instrui, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em nome do expropriante.
Igualmente, expeça-se o mandado para registro da imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 15, § 4º, do mencionado Decreto-Lei.
Na mesma opornunidade, levando-se em consideração o desconhecimento da titularidade do imóvel, OFICIE-SE o Cartório de Notas e Registros de Imóveis de Igaci para que junte a certidão negativa ou positiva acerca da existência de registro do referido terreno objeto da presente lide.
Em caso de certidão positiva, cite-se a parte expropriada, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, III, CPC).
Em caso de certidão negativa, citem-se os desconhecidos por edital (art. 256 do CPC e art. 18 do Decreto 3.365 de 1941), para responderem no prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, Intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial nos termos do art. 72, II do CPC).
Após a contestação, intime-se a Fazenda Pública expropriante para apresentar réplica em 30 (trinta) dias.
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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