TJAL - 0700632-75.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS) Processo 0700632-75.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Lucas Araújo da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando o reiterado insucesso nas audiências de conciliação designadas em demandas similares, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, uma vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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