TJAL - 0701095-85.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR), RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 20485A/AL) Processo 0701095-85.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lia dos Anjos Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR), RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 20485A/AL), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 21696A/AL) Processo 0701095-85.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lia dos Anjos Silva - Réu: Banco BMG S/A - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETAR a nulidade do contrato em questão, DECLARANDO indevidos os débitos a eles relacionados; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme a taxa SELIC.
Consigno que no período em que for aplicada a taxa SELIC não incidirá a correção pelo IPCA-E, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Consigno que no período em que for aplicada a taxa SELIC não incidirá a correção pelo IPCA-E, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 08:22
Expedição de Carta.
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15/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:31
Decisão Proferida
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24/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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