TJAL - 0701848-76.2023.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Danylo Bezerra de Carvalho (OAB 10980/AL) Processo 0701848-76.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neuton Vieira Nobre - Réu: Município de Santana do Ipanema - Portanto, defiro o pedido acostado pela parte autora às fls. 255/256.
Determino, pois, a realização de perícia pelo SR.
HUGO CABRAL TENÓRIO, perito cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, para avaliação das condições de trabalho das atividades exercidas pela parte autora, no sentido de verificar se o ambiente de trabalho é insalubre, no prazo de 30 (trinta) dias.
Informe-se ao perito, os termos da Resolução no art. 6º da Resolução de nº 012 de 02 outubro de 2012, com Redação dada pela Resolução nº 16/2019, do Tribunal de Justiça de Alagoas, acerca da limitação o valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), independente do valor fixado pelo juiz.
Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Evidencie-se que em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados.
Informe o senhor perito se aceita o encargo na forma descrita acima, no prazo de 05 dias.
Caso aceite o encargo, o laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC e, ainda, indicar especificadamente: a) as atividades exercidas pela parte autora; b) condições de trabalho da parte autora; c) se o ambiente de trabalho da parte autora é insalubre; d) caso positivo, qual o grau de insalubridade.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e/ou arguir impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465 do CPC.
Após a chegada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deve requerer a intimação do perito ou do assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.
Caso haja necessidade de realização de audiência, o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:55
Decisão Proferida
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27/03/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:26
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 11:39
Expedição de Carta.
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18/03/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 23:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 23:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 23:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 23:16
Decisão Proferida
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15/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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