TJAL - 0804677-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804677-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvaldo Caetano de Ar - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, pela parte agravada, em observância ao Regimento Interno desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO E PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDVALDO CAETANDO DE AR CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ABRANGENDO OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O ACORDO NÃO CONTEMPLARIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE ALEGAR CLÁUSULAS ABUSIVAS E PLEITEAR A CONTINUIDADE DA DEMANDA NA ESFERA ESTADUAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, IMPEDINDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL DISCUTIR, NO PRESENTE AGRAVO, A NULIDADE DO REFERIDO ACORDO EM RAZÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE LEONINAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ACORDO CELEBRADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL, ABRANGENDO TANTO OS DANOS MATERIAIS QUANTO OS DANOS MORAIS DECORRENTES DOS FATOS DISCUTIDOS.04.
AS CLÁUSULAS DO ACORDO PREVEEM RENÚNCIA A QUAISQUER REIVINDICAÇÕES FUTURAS, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS DANOS OBJETO DA DEMANDA, NÃO REMANESCENDO QUALQUER DIREITO INDENIZATÓRIO, INCLUSIVE POR DANO MORAL.05.
A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULAS LEONINAS NO ACORDO HOMOLOGADO DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA TAL ANÁLISE.06.
INEXISTE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGRAVANTE, POIS A SIMPLES MENÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS NA CERTIDÃO DO ACORDO NÃO PERMITE, POR SI SÓ, CONCLUIR PELA SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO ATO, QUESTÃO ESSA QUE TAMBÉM DEMANDA APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE PREVÊ QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, ABRANGE TANTO DANOS MATERIAIS QUANTO DANOS MORAIS, IMPEDINDO A CONTINUIDADE DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO NA ESFERA ESTADUAL.09.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO ACORDO, POR SUPOSTA ABUSIVIDADE, DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA ANÁLISE NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.10.
A CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE OS EFEITOS DO ACORDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, III, E 17; CC, ARTS. 421 E 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL 0804526-09.2024.8.02.0000, RELATOR JUÍZA CONV.
MARIA LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA PIRAUÁ, J. 29/08/2024) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:58
Ato Publicado
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16/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:00
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:00:28 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:21
Ato Publicado
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11/06/2025 14:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:36
Ciente
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02/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 22:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/05/2025 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 22:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/05/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804677-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvaldo Caetano de Ar - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo Caetando de AR em face da Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que extinguiu a demanda em relação a mesma, tendo em vista o acordo firmado junto à Justiça Federal. 02.
Alegou a parte recorrente que o ato judicial merecia reforma, tendo em vista que o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais, pontuando que não concorda com a extinção do feito. 03.
Argumentou, ainda, que "é necessário que seja arbitrada indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, visto que o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, pois o valor acordado é um valor irrisório a termos jurimetria dos tribunais superiores, e menos ainda reparatório, frise-se foi imposto aos autores". 04.
Por fim, questionou o acordo firmando, alegando a existência de cláusula leonina, pugnando pela reforma integral do ato judicial impugnado, "visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Observa-se que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento em parte é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito em relação ao agravante em face de acordo firmado perante a Justiça Federal. 09.
Para vê modificado o ato judicila impugnado, sustenta a necessidade, ainda, de ser fixado danos morais.
Argumentando, inclusive, que o acordo firmado teria cláusula leonina, ante a extrema vantagem da Braskem em relação às mesmas. 10. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim. 11.
Em se tratando da questão envolvendo a necessidade de arbitramento do dano moral, ao analisar os documentos apresentados pela Braskem (fls. 1498/1499 dos autos originários), vê-se que há Certidão emitida em que atesta a realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais, quanto ao dano moral. "(...) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (...)". 12.
Enfim, não se observa a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantido o ato judicial impugnado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo integralmente a Decisão objurgada. 14.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 16.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como ofício/mandado. 17.
Transcorrido o prazo estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 18.
Publique-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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