TJAL - 0804797-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:50
Ato Publicado
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11/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:24
Ciente
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02/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:42
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804797-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ TIBURCIO DOS SANTOS - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: FINAME GESTOR - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Analisando os autos originários, verifico que, na procuração outorgada pela parte autora (fl. 20) aos causídicos patronos da presente demanda, há apenas aposição de digital do demandante, estando ausentes assinatura a rogo do requerente, bem como subscrição por duas testemunhas, o que está em desconformidade com a preleção do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo por 15 (quinze) dias e a necessária INTIMAÇÃO da parte agravante, para, no mencionado prazo, sanar a irregularidade de representação, com a juntada do instrumento de procuração legalmente constituído, conforme o disposto nos artigos 595 c/c 654, ambos do CC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a capacidade postulatória da parte.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Victor Afonso da Silva Cordeiro Folha (OAB: 15594/AL) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) -
08/05/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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