TJAL - 0701317-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0701317-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adarlene da Silva Santos - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face da companhia aérea, sob a alegação de negativa de remarcação de bilhete aéreo previamente adquirido.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos prova concreta da negativa de remarcação pela ré.
O único documento apresentado consiste em um print de e-mail, no qual, ao contrário do alegado, a empresa confirma a possibilidade de remarcação dentro do prazo de 12 (doze) meses, mantendo o bilhete com status válido.
A mera alegação da autora de que o sistema da companhia não permitia a remarcação, desacompanhada de documentação probatória mínima, é insuficiente para formar juízo de procedência.
Como é cediço, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mesmo em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais e em relações de consumo, sendo necessária a demonstração mínima de verossimilhança.
Verifica-se, portanto, que não restou demonstrada qualquer negativa indevida ou falha concreta na prestação do serviço por parte da ré.
Inexistindo prova do alegado ilícito, não há como reconhecer o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adarlane da Silva Santos em face de TAM Linhas Aéreas S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 10:13:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:47
Expedição de Carta.
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08/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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