TJAL - 0700820-32.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELLE MARQUES DA LUZ MONTEIRO (OAB 21133/AL) - Processo 0700820-32.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Gernai Silverio da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada por GERNAI SILVÉRIO DA SILVA, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Petição inicial às págs. 01-10.
A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 11-102.
Despacho de págs. 103-105 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, no intuito de: () reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). () A parte não atendeu ao chamado para impulsionar o feito (pág. 107). É o relatório, sucintamente.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, instada a realizar providências, a parte demandante, deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de pág. 107.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC¹, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. ___________________________________________________________________ ¹Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Custas as quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os autos conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Marques da Luz Monteiro (OAB 21133/AL) Processo 0700820-32.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gernai Silverio da Silva - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por GERNAI SILVÉRIO DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra, em síntese, o seguinte: A Requerente recebe sua pensão por morte o NB: 129.272.417-7 conforme demonstram os documentos anexos.
Em determinado momento, ao perceber que seu benefício apresentava descontos recorrentes, decidiu investigar a origem dessas cobranças.
Ao obter o extrato, surpreendeu-se ao identificar um desconto mensal indevido em sua folha de pagamento da pensão, sob a descrição CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Ao acessar o portal do MEU INSS, constatou-se a inexistência de qualquer contratação referente a essa cobrança, uma vez que não há qualquer termo de adesão registrado na plataforma.
Diante disso, considerando que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram tais descontos mensais, solicitou ao INSS o extrato completo de seu benefício para análise detalhada, verificando, até o momento, os seguintes dados: É evidente que a Requerida, sem a ciência ou autorização da Requerente, efetuou descontos indevidos em sua aposentadoria, sem fornecer número de contrato ou qualquer justificativa detalhada, conforme demonstram os extratos anexos.
Além disso, não há qualquer termo de adesão registrado no portal do INSS. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 11-102.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido comprovante em nome de terceiro, sem apresentar documento que comprove o vínculo (pág. 12) e tampouco juntou aos autos declaração de residência devidamente assinada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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