TJAL - 0702035-81.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL), ADV: TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0702035-81.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Gercilane Silva de MeloB0 - RÉU: B1Clube de Saúde Administradora de Benefícios LtdaB0 - B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de erro material na sentença proferida às fls. 191/195, especialmente no que concerne à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 282,90, quantia que, segundo sustenta, não foi objeto de pedido na petição inicial. É cediço que os embargos de declaração constituem instrumento adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no dispositivo da sentença, no qual consta, em alínea autônoma, a condenação a ressarcir ao autor a quantia de R$ 282,90, sem correlação com os pedidos deduzidos na inicial, tampouco com os fundamentos desenvolvidos ao longo da motivação da sentença.
De fato, a parte autora pleiteou, de forma clara e objetiva, apenas a restituição do valor de R$ 565,86 e indenização por danos morais.
Observa-se que o valor de R$ 282,90 foi incluído de forma isolada, antecedendo a letra a) do dispositivo, o que reforça a tese de que houve lapsus calami no momento da redação final da sentença, sem qualquer amparo probatório ou jurídico para a condenação nesse montante.
Dessa forma, cumpre acolher os presentes embargos, tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., para corrigir erro material constante na sentença de fls. 191/195, excluindo do dispositivo a condenação ao pagamento da quantia de R$ 282,90.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença tal como lançados, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702035-81.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gercilane Silva de Melo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A, Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração, passo a intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões. -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 12:25
Apensado ao processo
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17/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702035-81.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gercilane Silva de Melo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A, Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A - CONDENO a Ré a ressarcir ao Autor a quantia de R$ 282,90 a) Condenar solidariamente as rés CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ao pagamento da quantia de R$ 565,86 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de restituição por valor pago indevidamente, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 10:28:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:24
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:21
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:42
Decisão Proferida
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08/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2024 14:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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