TJAL - 0804148-87.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804148-87.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Luiz Aurélio Barreto da Silva Nen - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargo de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM VERGASTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE FOI OMISSO O ACÓRDÃO OBJURGADO QUANTO: (I) AO MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDOU A PRECLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA; (II) À NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) À POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, AFASTANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E, POR RESTAR INSATISFEITO COM O RESULTADO OBTIDO, O EMBARGANTE INSISTE EM LEVAR ADIANTE A DISCUSSÃO, NUMA MERA TENTATIVA DE REEXAMINAR A JUSTIÇA DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
CONHECER DOS EMBARGOS, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.TESE DE JULGAMENTO: "O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE TRATAR DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DEVE SER UTILIZADO APENAS PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DA LEI INSTRUMENTAL EM VIGOR"._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) -
12/05/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:35
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:35:42 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804148-87.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Luiz Aurélio Barreto da Silva Nen - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Luiz Aurélio Barreto da Silva Nen, em face do acórdão (fls. 35/41) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento do agravo interno tombado sob o n. 0804148-87.2023.8.02.0000/50000, o qual restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma de decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No contexto narrado, tenho por evidente a intempestividade recursal pois, embora se refira a uma decisão, enfrenta determinação estabelecida em decisum precedente do qual, inclusive, pleiteou reconsideração, a qual não suspende nem interrompe o prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, art. 1.003, art. 1.015.
Regimento interno do TJAL: art. 305.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE - AI: 00085940620188250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 11/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-RS - AI: *00.***.*44-34 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019; Em suas razões recursais (fls. 1/2), o embargante defendeu que o acórdão incorreu em omissão quanto: a) "ao momento exato em que se consolidou a preclusão da decisão agravada" (sic.,fl. 2); b) "à nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação" (sic.,fl. 2); c) "à possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo, afastando a preclusão da matéria"(sic.,fl. 2); Transcorreu o prazo sem manifestação da embargada (fl. 7). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) -
29/04/2025 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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