TJAL - 0804442-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804442-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravada: Creuza Soares Machado - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - Juliana Trautwein Chede (OAB: 15988A/AL) -
27/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:53
Ciente
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23/05/2025 09:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:54
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804442-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravada: Creuza Soares Machado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda., em face de decisão (fls. 487/488) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação tombada sob o n. 0734800-57.2015.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua própria viabilidade econômica, argumentando que houve, no contexto pós-pandêmico, uma redução brusca da quantidade de passageiros e, consequentemente, de sua operação no ramo do transporte público. 3.
Afirma que até a data da assinatura desse Recurso, as escolas do Poder Público ainda se encontram totalmente ao estudo remoto.
Além disso, houve o acréscimo exagerado do diesel, o que é vital para que haja o funcionamento do transporte (fl. 9), insistindo na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ante a demonstração de sua precariedade financeira. 4.
Com base nestes argumentos, requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a conceder, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça à companhia de autoviação; ou, subsidiariamente, o parcelamento ou recolhimento das custas somente ao final do processo.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau e tornando definitiva a medida ora requerida. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado. 9.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal assegura, àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos financeiros, a assistência jurídica integral e gratuita, a qual compreende a gratuidade relativa às despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 5º. omissis [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 10.
A literalidade do dispositivo legal não deixa dúvidas quanto à possibilidade de extensão da benesse legal às pessoas jurídicas.
Todavia, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, conforme prescreve a Súmula n.º 481 do STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 11.
Acrescente-se, neste ponto, que a representação processual da pessoa jurídica por advogado particular não configura, por si só, causa impeditiva para a concessão da benesse, consoante dispõe o §4º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". 12.
Ocorre que, conforme destacou a decisão impugnada, a parte agravante não demonstrou de nenhuma forma a incapacidade de custeio dos encargos processuais, limitando-se a alegar que atravessa momento de dificuldade econômica sem, contudo, promover a juntada de qualquer documento nesse sentido. 13.
Vale mencionar que não são plausíveis as alegações da empresa agravante de que a sua dificuldade financeira, caso existente, decorre da diminuição brusca de sua demanda em função da pandemia do COVID-19, mormente porque já se passaram mais de 5 (cinco) anos do início do período emergencial e da imposição de quarentena, sendo que o retorno das atividades presenciais, para a maioria dos segmentos, se deu ainda na segunda metade do ano de 2020, momento em que grande parte da população voltou a circular nas ruas e, consequentemente, a utilizar os serviços de transporte urbano. 14.
Não restou, portanto, suficientemente demonstrada a situação de miserabilidade alegada pela parte agravante, afigurando-se acertado o indeferimento do pedido de gratuidade. 15.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Colegiado, pelas razões fundamentadas acima. 16.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 17.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 18.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - Juliana Trautwein Chede (OAB: 15988A/AL) -
29/04/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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