TJAL - 0804607-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804607-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Josefa Liberalina do Carmo Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Liberalina do Carmo Silva contra decisão interlocutória proferida em 24.04.2025 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, que determinou a emenda da inicial (fls. 59/65): Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado deAlagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo semresolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, doCódigo de Processo Civil. 2.
Afirma a agravante que está acometida de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e diabetes militus insulino dependente, tendo ajuizado ação contra o Município de Maceió visando ao fornecimento de home care 24h. 3.
Defende a natureza solidária da obrigação e o não cabimento de denunciação à lide e enfatiza que não tem interesse na inclusão de outro ente público no polo passivo da demanda. 4.
Salienta que, mediante a Portaria GM/MS n. 5/2017, o Ministério da Saúde facilitou o compartilhamento de recursos para o programa Melhor em Casa, a ser executado de forma triparte. 5.
Alega que, conforme Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo desnecessário o chamamento de todos os entes federativos. 6.
Ressaltando a necessidade urgente do tratamento, requer a reforma da decisão para manter apenas o município réu no polo passivo da ação. 7. É o breve relatório. 8.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (Tema 988 STJ), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017). 10.
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. 11.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015 12.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a "probabilidade de provimento do recurso". 13.
Verifica-se que a parte autora/agravante ingressou com ação contra o Município de Maceió pleiteando o fornecimento de assistência médica domiciliar em modalidade home care disponível 24h por dia. 14.
Em seu parecer, o NATJUS concluiu pela ausência de elementos a corroborar a indicação de internação domiciliar em modalidade home care 24h/dia, bastando, para o quadro de saúde delineado nos autos, assistência por meio da modalidade domiciliar AD2 e apoio de um cuidador treinado (fls. 47/51).
Depreende-se que a modalidade AD2 mencionada consiste em uma assistência de nível médio, substitutiva da internação hospitalar. 15.
A par dessas informações, o Juízo a quo prolatou a decisão agravada (fls. 59/65), na qual que o pedido de home care excede a capacidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) implementado em âmbito municipal, atraindo a competência do Estado de Alagoas, responsável por tratamentos de alta complexidade.
Com isso, determinou a emenda da inicial para incluir o ente estadual no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. 16.
O direito à saúde, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 17.
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese n. 793, com repercussão geral, nos termos do voto-vista apresentado pelo Ministro Edson Fachin, a qual destaca a responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de saúde, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 18.
Conforme art. 264, CC, a responsabilidade solidária implica a possibilidade, no caso, de quaisquer dos entes federativos ou todos, de figurar no polo passivo da demanda e prestar a assistência à saúde pleiteada.
Referido Tema também fixou a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento, ou seja, há a possibilidade de atribuir a obrigação a um só ente, bem como fixar o ressarcimento com observância das regras de repartição de competência. 19.
Sabe-se que nas hipóteses de medicamentos sem registro na ANVISA as ações necessariamente devem ser propostas em face da União (Tema 500 do STF), mas quanto às outras hipóteses ainda não definidas, o enunciado do Tema 793 do STF possibilita diversas interpretações e posicionamentos como a inclusão de outros entes no polo passivo e consequente alteração de competência jurisdicional. 20.
Buscando proporcionar segurança jurídica ao jurisdicionado, a discussão sobre a competência nas demandas de saúde deve ser analisada à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mais precisamente do Tema n. 1.234/STF o qual foi julgado no dia 16.09.2024 e definiu quanto ao litisconsórcio passivo o seguinte: 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 21.
Dessa maneira, a jurisprudência caminha para a observância das regras de repartição de competência não só para fins de ressarcimento, mas também para fins de cumprimento das decisões. 22.
Nesse cenário, não pode prevalecer o argumento de que a parte autora poderia eleger, livremente, qualquer ente federado para figurar no polo passivo.
Embora o direito à saúde ostente caráter universal, a sua execução se dá por intermédio do Sistema Único de Saúde, que se estrutura em modelo de cooperação federativa e financiamento tripartite, com clara distribuição de competências de acordo com a capacidade econômica das pessoas federadas, constituindo verdadeiro critério de legitimação passiva. 23.
A responsabilidade solidária entre os entes federados se torna, assim, subsidiária, somente se configurando diante de comprovada omissão ou impossibilidade do ente primariamente competente. 24.
Na hipótese em análise, extrai-se do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) que a assistência especializada domiciliar realizada por equipe multiprofissional é um procedimento de média complexidade financiado com recursos de média e alta complexidade (MAC). 25.
Como mencionado na decisão recorrida, de acordo com a Portaria SESAU n. 8.660/2019, os recursos para custeio desse procedimentos são oriundos do Fundo Estadual de Saúde, reforçando a necessidade de chamamento do Estado de Alagoas e deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Estadual. 26.
No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO A QUO DECLAROU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVA A INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO.
AGRAVODEINSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (TEMA, 793 DO STF), A FIM DE DECLARAR QUE A FAZENDA MUNICIPAL É A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO COM A MANUTENÇÃO UNICAMENTE DO RÉU QUE JÁ FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
DIRETRIZES DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1234 DO STF DETERMINAM QUE, EM DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS PADRONIZADOS, A COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), AINDA QUE ISSO IMPLIQUE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, CONFORME TABELA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP).
PORTARIA SESAU N.º 8.660/2019 QUE ESTABELECE QUE O FINANCIAMENTO DOS TRATAMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE DAR-SE-Á POR INCENTIVO FINANCEIRO PROVENIENTE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.
GESTÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS QUE ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADAS AO ORÇAMENTO ESTADUAL, O QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PARA OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805678-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, POIS DEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1.234 STF.COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVE OBSERVAR AREPARTIÇÃODERESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICODESAÚDE.
PROCEDIMENTOSDEMÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO É DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 17, IX, DA LEI N° 8080/90.
NECESSIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801636-97.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 27/05/2024) 27.
Dessa maneira, não vislumbro probabilidade de êxito da alegação da agravante de que o Estado de Alagoas não deve integrar o polo passivo da demanda.
Antes, a composição do polo passivo deve seguir a repartição de responsabilidades estabelecida no SUS, preservando-se a coerência federativa e a racionalidade do financiamento público, ainda que isso importe o deslocamento do feito para o juízo materialmente competente. 28.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Nada obstante, nesta análise prévia e não exauriente, a ausência de requisito processual obsta tão somente a concessão do pleito liminar. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 30.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 31.
Intime-se o Ministério Público para que tenha a oportunidade de se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, CPC. 32.
Publique-se.
Intimem-se. 33.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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