TJAL - 0804514-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Impactante Consultoria e Cobrança Ltda. - Agravante: José Octavio Morais de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Frederico de Araújo Guimarães (OAB: 35488/CE) -
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:27
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:27:04 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Impactante Consultoria e Cobrança Ltda. - Agravante: José Octavio Morais de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Impactante Consultoria e Cobrança LTDA e José Octávio Morais de Albuquerque em face de decisão interlocutória (fls. 44/42 dos autos originários) proferida em 11 de março de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos dos Embargos à Execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001, que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: Faz-se mister consignar que, não obstante sejam relevantes os argumentos expostos, especialmente no que concerne à tese de excesso da execução, entendo que aparte requerente não demonstrou o requisito atinente à garantia do juízo, requisito imprescindível para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelas razões expostas, REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Via de consequência, recebo esse feito apenas em seu efeito devolutivo. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foram devidamente preenchidos, em especial, ao sustentar, in casu, a dispensa do preenchimento do requisito da prestação de garantia do juízo. 3.
Ao fim, pede o deferimento da antecipação de tutela no sentido de ser reformada a decisão questionada para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001. 4.
Conforme termo à fl. 54, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 24 de abril de 2024. 5.
Decisão às fls. 55/58 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 72/75) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 30 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 76. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Frederico de Araújo Guimarães (OAB: 35488/CE) -
08/07/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:20
Ciente
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30/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-58.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Octavio Morais de Albuquerque - Embargante: Impactante Consultoria e Cobrança Ltda. - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 14 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Frederico de Araújo Guimarães (OAB: 35488/CE) -
13/05/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:45
Ciente
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13/05/2025 10:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:44
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Impactante Consultoria e Cobrança Ltda. - Agravante: José Octavio Morais de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Impactante Consultoria e Cobrança LTDA e José Octávio Morais de Albuquerque em face de decisão interlocutória (fls. 44/42 dos autos originários) proferida em 11 de março de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos dos Embargos à Execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001, que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: Faz-se mister consignar que, não obstante sejam relevantes os argumentos expostos, especialmente no que concerne à tese de excesso da execução, entendo que aparte requerente não demonstrou o requisito atinente à garantia do juízo, requisito imprescindível para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelas razões expostas, REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Via de consequência, recebo esse feito apenas em seu efeito devolutivo. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foram devidamente preenchidos, em especial, ao sustentar, in casu, a dispensa do preenchimento do requisito da prestação de garantia do juízo. 3.
Ao fim, pede o deferimento da antecipação de tutela no sentido de ser reformada a decisão questionada para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001. 4.
Conforme termo à fl. 54, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 24 de abril de 2024. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, cinge-se a controvérsia à existência ou não dos requisitos exigidos para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001 apresentados pelos ora agravantes, em face da Ação de Execução nº 0754216-93.2024.8.02.0001 proposta pelo ora agravado, tendo em vista a negativa de concessão do efeito suspensivo pelo Juízo de Primeiro Grau. 9.
Nesse sentido, e antes de adentrar a análise dos requisitos in casu, faz-se necessário pontuar quais são estes.
Como regra, os Embargos à Execução são recebidos sem efeito suspensivo, conforme se depreende do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, no entanto, haverá a concessão do efeito suspensivo desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos no §1º, do art. 919, do CPC, nos seguintes termos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifei) 10.
Assim, deve se vislumbrar no caso em epígrafe o periculum in mora, o fumus bonis iuris e a existência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 11.
Ao analisar a decisão interlocutória aqui questionada, percebe-se que o Juízo entendeu não preenchido o requisito da garantia da execução, embora tenha entendido relevantes os argumentos suscitados nas razões dos embargos à execução. 12.
Nos autos deste agravo, a parte agravante, em suas razões, combate a referida conclusão por entender que no seu caso em particular a prestação da garantia do juízo deve ser dispensada. 13.
Quanto a isso, entendo que não deve prosperar a pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, concordando com os argumentos sustentados pelo Juiz de primeiro grau. 14.
O fato de a parte embargante, ora agravante, não garantir a execução, descumpre completamente a pretensão de suspensão desta, posto que a garantia é condição sine qua non, não havendo que se falar em exceções, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifei) 15.
Do exposto, e forte nas razões apresentadas, NÃO CONCEDO a tutela antecipada pretendida pelo agravante, ou seja, de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0711534-89.2025.8.02.0001, diante da ausência da garantia do juízo.
Mantenho, dentro de um juízo de cognição sumária e até a análise superveniente em juízo de mérito pelo colegiado, incólume a decisão agravada. 16.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 17.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão e a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dia úteis, na forma do art. 1019, inciso II, do CPC. 18.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 19.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) -
29/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 01:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:30
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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