TJAL - 0808580-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808580-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: João Bosco de Araújo Falcão, Representado Por Rosália Lopes Falcão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão interlocutória (fl. 1206 dos autos originários), proferida em 31 de julho de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada e tombada sob o nº 700257-80.2022.8.02.0066. 2.
Registro que o presente feito alcançou minha relatoria em 25 de setembro de 2024, conforme certidão à fl. 165. 3.
Compulsando os autos, verifico ter havido prolação de sentença por parte do juízo a quo supracitado (fls. 1248/1252), sentença esta prolatada em 05 de setembro de 2024, ou seja, posteriormente à interposição do presente recurso, tendo aquela instância resolvido em sede definitiva a matéria de que tratou o decisum que ora se impugna. 4.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação a decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, CULMINANDO NA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804816-34.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (0805281-43.2018.8.02.0000; Rel: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) (grifos aditados) 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 62 do RITJAL, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal. 6.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 7.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 8.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) - Carlos Almir de Lima Barbosa (OAB: 14974/AL) - Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
29/04/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:02
Prejudicado o recurso
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09/10/2024 21:51
Decisão Monocrática cadastrada
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25/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:50
Ciente
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25/09/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 09:41
Distribuído por dependência
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22/08/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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