TJAL - 0811398-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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01/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811398-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Soares de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Sérgio Soares de Oliveira, em face de decisão (fls. 66/67 dos autos originários) proferida em 10 de outubro de 2024 pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0748580-49.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos o contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, em caso de configurada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira; e (ii) deixou de considerar que é entendimento quatro Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas de que o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas tem o condão de afastar os efeitos da mora. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, (i) o provimento imediato do recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, V, do CPC; (ii) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida; e (iii) a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a inversão do ônus da prova para que o banco junte aos autos o contrato firmado entre as partes, assim como para autorizar o depósito em juízo das parcelas pactuadas a fim de manter o bem em sua posse e impedir a negativação de seu nome. 5.
Conforme termo à fl. 39, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de novembro de 2024. 6.
Decisão às fls. 40/47 concedeu parcialmente a antecipação da tutela para afastar a obrigação de juntada do contrato pela parte autora/agravante e determinar a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada junte aos autos o contrato firmado entre as partes, possibilitando assim o debate acerca das cláusulas contratuais supostamente abusivas/ilegais. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimado, conforme consta da certidão à fl. 60. 8. É o relatório. 9.
Inicialmente, destaco que, em primeira análise ao presente agravo de instrumento, conheci do recurso para determinar a inversão do ônus da prova a fim de que o banco juntasse aos autos o contrato. 10.
Entretanto, analisando a matéria novamente, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, razão pela qual não deve ser conhecido.
Explico. 11.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 12.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da técnica de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988), que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 13.
A partir da leitura do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinar a emenda à inicial, sendo impossível eventual mitigação do rol taxativo devido à ausência de urgência no pleito. 14.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda à inicial não é recorrível por agravo de instrumento, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC, conforme se observa dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 15.
Especificamente acerca da controvérsia sobre a juntada de documentos, entendo ser relevante colacionar os trechos do Acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1.987.884, oportunidade em que especificou que, tal decisão não é recorrível por agravo de instrumento, de modo que eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, nos seguintes termos: 8.
De início, observa-se, que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. 9.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda ou a complementação da petição inicial. 10.
Isso porque o art. 319 do CPC/2015 estabelece os requisitos da petição inicial ao passo que o art. 320 do mesmo Diploma dispõe que a exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 11.
Em complemento, o art. 321 do CPC/2015, fazendo referência expressa aos dispositivos anteriores, preconiza que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento liminar. 12.
Em outras palavras, ao impor à parte o dever de colacionar documento que comprove anterior demanda administrativa, o juiz está a considerar que o mencionado documento é indispensável à propositura da ação, isto é, requisito para o próprio exame do mérito. [...] 14.
Assim, ao determinar a juntada de comprovante da existência de anterior demanda administrativa como condição para o prosseguimento do julgamento, o juiz, em decisão interlocutória, está a determinar verdadeira emenda ou complementação da petição inicial. 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. 16.
Desse modo, entendo que recurso não deve ser conhecido, por ausência de cabimento, uma vez que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação e pelo fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que determina a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por agravo de instrumento. 17.
Em relação ao pedido de depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, verifico que se trata de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, de modo que a apreciação do referido pleito, neste momento, em sede recursal, incorreria em supressão de instância, razão pela qual não conheço do referido pedido. 18.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em virtude de ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando, consequentemente, na revogação da decisão monocrática de fls. 40/47, pelas razões apresentadas acima. 19.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 20.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 21.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, arquive-se o feito. 22.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/04/2025 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:03
Não Conhecimento de recurso
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21/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/11/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 15:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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