TJAL - 0701050-65.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701050-65.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Guilherme de Souza Ferreira - Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Noutro giro, considerando que é de conhecimento deste juízo que existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER.
Registre-se que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentar parecer, no prazo 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701050-65.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Guilherme de Souza Ferreira - Determino que sejam reiterados os e-mails de fls. 37/38.
Cumpra-se, com urgência. -
12/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 23:46
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701050-65.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Guilherme de Souza Ferreira - Inicialmente, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial, a qual gera a presunção de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Encaminhe-se cópia dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo responder aos seguintes quesitos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento/insumo é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Oficie-se ao Nijus/AL, para que avalie a possibilidade de atender administrativamente ao pleito.
Cite-se o réu, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de demanda que versa sobre saúde.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 21:19
deferimento
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701104-84.2024.8.02.0075
Condominio do Residencial Costa Dourada
Roberto Barbosa Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 17:04
Processo nº 0700005-45.2025.8.02.0075
Joao Batista do Nascimento
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 09:56
Processo nº 0701122-08.2024.8.02.0075
Arlindo Jose Rodrigues
Oseas Simao da Silva
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:00
Processo nº 0700142-42.2023.8.02.0028
Maria Audenice do Nascimento
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Italo Pereira Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2023 14:12
Processo nº 0700963-46.2023.8.02.0028
Edna Maria da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 09:32