TJAL - 0700005-45.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:23
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 14:24
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700005-45.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Batista do Nascimento - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Determino à secretaria proceder o cancelamento da audiência designada para o dia 12 de março de 2025, às 8 horas.
Vistos, etc.
Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Alteração de voo.
Fls. 94/100, INDEFIRO - O Autor devidamente intimado para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas de água, energia ou telefone), conforme despacho às fls. 48, não o fez, requereu novamente o reconhecimento de documento em nome de terceiros (fls. 97), já indeferido em despacho de fls. 48, como comprovante de residência, em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Foi procedido pesquisa no INFOJUD (fls. 101), e foi constatado que o Autor diferentemente do que requereu, tem domicílio à: Rua da Piedade, nº 205, bairro: Salina, CEP: 57945-000, Porto de Pedras/AL.
Ocorre que o domicílio do Autor situa-se no bairro de Salina, Município de Porto de Pedras/AL, conforme documento INFOJUD de fls. 101, e do Réu no bairro do Centro, Município São Paulo/SP, nenhum dos dois pertencem a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Documento
-
31/01/2025 08:51
Juntada de Documento
-
30/01/2025 12:40
Conclusos
-
30/01/2025 12:33
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição
-
10/01/2025 17:20
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700005-45.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Batista do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 8 horas, intimo a parte demandante para que junte aos autos, comprovante de residência em seu nome (de no máximo 90 dias), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
09/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:07
Publicado
-
09/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700005-45.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Batista do Nascimento - Indefiro o documento em nome de terceiros juntado às fls. 31, como comprovante de residência, visto que em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Intime-se o Autor para juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (contas de água, energia ou telefone detalhada e comprovante de pagamento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:35
Conclusos
-
03/01/2025 09:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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