TJAL - 0800042-77.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800042-77.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: ROBERTO, registrado civilmente como ROBERTO MANOEL DA SILVA - Impetrado: COMARCA DE JOAQUIM GOMES - 'Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por VAGNER ANTONIO COSTA (OAB/AL 8824) em favor de ROBERTO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Joaquim Gomes.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente responde a ação penal pelos delitos tipificados nos artigos 302, §6º, 303, parágrafo único e 304, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob a acusação de tê-los praticado em 30 de junho de 2006, quando trafegava na BR-101 e a vítima atravessou na frente de seu veículo.
Aduz que o paciente prestou todos os devidos socorros, acionou o SAMU e a PRF, mas que em nenhum momento tomou conhecimento da existência de ação penal contra si.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima cominada aos delitos e o transcurso de mais de 19 anos desde a data do fato, sem qualquer marco interruptivo eficaz.
Pugna, liminarmente, pela concessão de ordem de habeas corpus para determinar a imediata extinção da punibilidade do paciente, com o trancamento da ação penal em curso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente habeas corpus foi distribuído equivocadamente a esta Turma Recursal.
Com efeito, a competência para processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, III, da Constituição Federal, e do art. 153, § 3º, da Constituição do Estado de Alagoas.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais possuem competência específica para julgar recursos contra decisões de Juízes do Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão da Lei nº 9.099/95, não lhes sendo atribuída competência para conhecer de ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, contra atos de Juízes de Direito de Varas Comuns.
No caso em apreço, a autoridade apontada como coatora é o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Joaquim Gomes, em processo que tramita perante a Justiça Comum, sendo manifesta a incompetência desta Turma Recursal para apreciação da matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA dos presentes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, órgão competente para processamento e julgamento do feito.
Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias, bem como com a remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Vagner Antônio Costa (OAB: 8824/AL) -
05/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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04/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 19:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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