TJAL - 0800043-62.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800043-62.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Severino Barbosa de Farias - Impetrado: JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL UNIFICADA DO ESTADO DE ALAGOAS - Litisconso: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - '''Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0716444-56.2023.8.02.0058/50000, impedindo o arquivamento definitivo dos autos ou eventuais atos de execução com base na decisão questionada, até o julgamento final deste mandado de segurança pelo órgão colegiado.
Por fim, em observância a petição de fls. 46, ressalta-se que o acórdão impugnado tem como relator o Juiz titular do Gabinete 3, Dr.
Ygor Vieira de Figueirêdo, sendo este, portanto, a autoridade coatora no presente mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado dele se origina.
Embora o Dr.
Caio Nunes de Barros tenha atuado como juiz substituto em determinado momento, sua participação não abrange a prática do ato ora questionado.
Considerando a suspeição do Dr.
Ygor Vieira de Figueirêdo para atuar no presente mandado de segurança, nos termos do Regimento Interno desta Turma Recursal Unificada, o julgamento do feito deverá ser conduzido pelo juiz suplente, ao qual compete a apreciação do mérito da presente impetração.
CITE-SE o litisconsorte passivo necessário Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, na pessoa da Exmo.
Sr.
Juiz de Direito 3 Turma Recursal Unificada, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo legal.
Em seguida, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento colegiado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Pedro Campanholo Marques Juiz Relator''' - Advs: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB: 19019/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800043-62.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Severino Barbosa de Farias - Impetrado: JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL UNIFICADA DO ESTADO DE ALAGOAS - 'DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 39/40, encaminhando o presente feito ao substituto do Juiz 3 da Turma Recursal Unificada de Alagoas.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) -
12/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 16:35
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800043-62.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Severino Barbosa de Farias - Impetrado: JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL UNIFICADA DO ESTADO DE ALAGOAS - 'Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEVERINO BARBOSA DE FARIAS contra ato judicial praticado pelo Juiz 3 da Turma Recursal Unificada de Alagoas no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0716444-56.2023.8.02.0058/50000.
Em síntese, o impetrante sustenta a existência de erro material flagrante na decisão impugnada, que teria negado a apreciação de pedido regularmente formulado em aditamento à petição inicial, por considerar equivocadamente tratar-se de inovação recursal.
Compulsando os autos, verifico que o ato apontado como coator foi, na verdade, por mim praticado na qualidade de Juiz 3 da Turma Recursal Unificada de Alagoas e relator da Acórdão atacado.
Nesse cenário, incide o impedimento previsto no art. 144, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que determina a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do mandado de segurança.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;" A jurisprudência pátria, por sua vez, é pacífica no sentido de que o magistrado apontado como autoridade coatora em mandado de segurança não pode atuar como relator do writ.
Nesse sentido, configura-se hipótese de impedimento legal, tendo em vista que o juiz indicado como autoridade coatora passa a ser parte na relação processual do mandado de segurança.
Assim, reconheço meu impedimento para funcionar como relator do presente feito, determinando a redistribuição do processo ao meu substituto na Turma Recursal do Estado de Alagoas.
Após o cumprimento, remetam-se os autos ao novo relator, para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) -
05/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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05/05/2025 11:53
Impedimento
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04/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 19:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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