TJAL - 0700173-30.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Oliveira (OAB 42633/SC) Processo 0700173-30.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bt Comércio Inteligente Ltda - Autos nº: 0700173-30.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bt Comércio Inteligente Ltda Réu: Município de Junqueiro DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO/AL, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Narra a inicial, em síntese, que a autora realizou fornecimentos de produtos ao réu, através de licitação, mas não recebeu o pagamento devido, e que o requerido não vem respondendo aos seus pedidos de informação sobre os pagamentos.
A demandante requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o Município de Junqueiro/AL se manifeste sobre os requerimentos efetuados na via administrativa.
Informa que a presente ação é movida diante da necessidade na disposição de informações sobre a quitação da dívida, se os produtos fornecidos estavam de acordo com o que determinava o edital e demais questionamentos acerca da contratação efetivada e o ônus de prestação de informação, eis que não é possível obter acesso a elas através dos meios de comunicação disponibilizados pela parte ré.
Expõe que a parte autora recebeu apenas resposta genérica referente as informações solicitadas, indicando novos meios de contato que não foram eficazes em satisfazer as pretensões requestadas.
Fundamenta seu pedido na Lei de acesso à Informação (nº 12.527/2011), requerendo o imediato e completo acesso as informações e documentos solicitados. É sucinto o relatório.
Decido.
O cerne da lide está em saber se a demandante possui direito às informações pleiteadas.
A Constituição da República encampou a vinculação dos atos do Poder Público a uma série de princípios, tais como a publicidade (art. 37).
A força dessas premissas encontra consistência no art. 5º XXXIII e XXXIV da Lei Fundamental.
Com efeito, entrou em vigor em 16/05/2012 a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12.527/2011 que buscou disciplinar e efetivar o exercício do direito fundamental de acesso à informação previsto no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal.
A referida Lei revogou a Lei nº 11.111/2005, que regulamentava a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da CF/88, constatando-se desde muito antes a proteção a esse direito fundamental.
Portanto, o diploma legal de acesso à informação dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos entes federativos restando clara que a parte ré deve observância a este.
O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos e informação pertinente à licitação.
Observa-se que a parte ré quedou-se parcialmente inerte ao pedido, não realizando a maior parte dos procedimentos acima dispostos.
A publicidade inerente ao acesso à informação pertinente à licitação e aos atos administrativos em geral impedem o sigilo de tais informações.
A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada na inércia do réu em fornecer as informações requeridas, o que contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
O direito de acesso à informação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na impotência da parte autora diante do atraso no pagamento por parte da Administração Pública.
A parte autora necessita de uma manifestação expressa sobre os motivos do descumprimento dos termos pactuados, para que possa buscar a medida judicial cabível.
A ausência de pagamento causa prejuízos financeiros à parte autora, que cumpriu com sua obrigação de fornecer os produtos.
Ademais, diante da Lei nº 12.527/2011, que regula o permissivo constitucional (art. 5º, XXXIII, da CF) que declara o direito de todos ao acesso a documentos e informações de interesse particular ou coletivo ou geral, salvo aqueles cujo sigilo seja necessário à segurança da sociedade e do Estado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido constante na exordial, para determinar que o Município de Junqueiro/AL, forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização e multa, as seguintes informações à parte autora: a) Sobre o pagamento devidamente atualizado. b) Os produtos entregues estão de acordo com o exigido no edital? Há alguma pendência a ser resolvida pela empresa para liberação do pagamento? Qual o número e a forma de consulta do processo administrativo gerado para efetivar o pagamento? Já foi efetuado o ateste, recebimento provisório e/ou definitivo? Se não, qual é o nome e contato do servidor responsável por este procedimento? Se o ateste já foi efetuado, a nota fiscal já foi encaminhada para o setor responsável pelo pagamento? Se não qual o nome e contato do servidor que não deu encaminhamento.
Se sim, qual o nome e contato do servidor que recebeu a nota.
O recurso é proveniente de Convênio/Emenda Parlamentar? Se sim, já foram efetuados todos os trâmites para recebimento? Qual a previsão de pagamento? (Protocolo nº 000161/2024, nº 000162/2024, nº 000163 / 2024, nº 000165 / 2024) c) A NF já foi encaminhada ao setor de pagamento? Qual o número do processo de pagamento e o meio disponível para consultá-lo? Qual o recurso destinado para o pagamento dos produtos? Esse recurso já foi recebido? Quais os motivos ensejadores do não pagamento até a presente data? Inclusive as informações abaixo já foram exigidas através de ofício encaminhado no dia 10 de setembro de 2024, no(s) e-mail(s) [email protected],[email protected] OV.BR, conforme ofício que pode ser consultado no link: https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/7889662/509529. (Protocolo nº 000164 / 2024, nº 000167/2025).
Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para nova análise.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Junqueiro , 06 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:15
Decisão Proferida
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13/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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