TJAL - 0700654-45.2021.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL), ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0700654-45.2021.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de Marechal DeodoroB0 - DESPACHO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL), ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0700654-45.2021.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de Marechal DeodoroB0 - PROVIDÊNCIAS a) Intime-se o executado João Pedro Ramos, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o montante atualizado da causa, os quais deverão ser depositados na conta indicada pelo exequente; b) Consigne-se que, inexistindo o pagamento voluntário no prazo assinalado, os autos serão evoluídos para cumprimento compulsório da sentença, nos moldes do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e honorários de advogado também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL), Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL) Processo 0700654-45.2021.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, restando extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 156, I da Lei 5.172/1966.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, a parte executada, no pagamento dos honorários advocatícios, no importe correspondente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Declaro levantada eventual constrição realizada por este juízo bem como eventual anotação junto ao Serasajud, em razão do débito tratado nestes autos.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,30 de março de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
05/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:02
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:23
Decisão Proferida
-
05/08/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 01:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:40
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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