TJAL - 0700259-02.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0700259-02.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemberg Ramos Moura - DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (fl. 22) e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, nos termos da legislação vigente.
Todavia, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual suspendo a exigibilidade de tais valores, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove alteração na sua situação financeira, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte ré e a inexistência de contraditório estabelecido.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Ante a ausência de interesse recursal, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. 10.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0700259-02.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemberg Ramos Moura - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito juntar comprovante de residência,em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com aparte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 2.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos na fila de Ato Inicial. 3.
Decorrido o prazo in albis, movam os autos para a fila de concluso para sentença. 4.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
07/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700499-25.2024.8.02.0048
Marcos Antonio Souza Leite
Josivaldo Vieira dos Santos
Advogado: Wemerson Pereira Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 14:30
Processo nº 0700345-22.2025.8.02.0064
Antonio Verissimo de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Virginia dos Santos Gilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 16:51
Processo nº 0706315-21.2025.8.02.0058
Viviane Maria da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 12:36
Processo nº 0700855-69.2024.8.02.0064
Jose Ricardo Santos Farias
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Gustavo Nunes Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 18:21
Processo nº 0706415-73.2025.8.02.0058
Dayse Grazielle Marques Bezerra
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:30