TJAL - 0700358-21.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:30:26, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Silva Cerqueira (OAB 69426/BA) Processo 0700358-21.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ray Gomes Cavalcante, - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada REDESIGNADA Audiência Conciliação, para o dia 01 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Caso TENHA acesso a internet estável e possa ingressar na audiência de forma virtual, deverá estar conectado na plataforma de videoconferência ZOOM no horário designado, por meio do link de acesso à reunião https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*65-71 - ID da reunião: 875 9886 5671 - munido(a) de documento com foto, aguardando na sala de espera a liberação pelo(a) servidor(a).
O link também poderá ser solicitado por meio do balcão virtual de atendimento, disponível na plataforma WhatsApp (82 9381-8555).
NÃO sendo possível ingressar na audiência de forma virtual, deverá comparecer à Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Taquarana, no endereço Av.
Antonio José dos Santos, nº 83, Lote único, Pai João - CEP 57640-000, na data e hora designados para a audiência, munido de documento de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação etc.). -
21/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Silva Cerqueira (OAB 69426/BA) Processo 0700358-21.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ray Gomes Cavalcante, - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, insta ressaltarque o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração dointeressado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifico que a parte não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento que comprove sua dificuldade financeira.
Portanto, o indeferimento do requerimento é a medida que se impõe.
Lado outro, considerando que cuida-se de feito processada pelo rito da Lei n° 9.099/95, e tendo por base o que prescreve o art. 54, parágrafo único, daquele diploma legal, ficam as custas dispensadas, ao menos neste l° grau, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual novo pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Ademais, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre que as alegações da parte autora são inverossímeis.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, para o dia 29 de maio de 2025, às 10h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se o autor, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se Cumpra-se -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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17/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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