TJAL - 0700294-75.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:34
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 07:34
Juntada de Mandado
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13/06/2025 07:34
Juntada de Mandado
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700294-75.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - VISTOS, ETC... 1 - SENTENÇA.
Dispenso o relatório (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme requerido às fls. 41/47, dos autos digitais, para surtir os efeitos de direito, e em consequência julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios. 2 - P.I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:55
Homologada a Transação
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15/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700294-75.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios); 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.076,78 (doze mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), valor constante na planilha de fls. 34, incluído os honorários, tendo em vista o Contrato de Honorários (fls. 24/32), determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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