TJAL - 0700516-56.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL) - Processo 0700516-56.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Herculano FerreiraB0 - LITSPASSIV: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condição suspensa de exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em prol do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL) - Processo 0700516-56.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Herculano FerreiraB0 - LITSPASSIV: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Autos n° 0700516-56.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Herculano Ferreira Litisconsorte Passivo: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:50
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 12:55
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0700516-56.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Herculano Ferreira - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual legitimou os descontos discutidos nesta ação e eventuais comprovantes de transferência ou utilização dos valores.
Ultrapassados esses pontos, em que pese a ação intentada conter na petição inicial o nome de tutela de urgência, compulsando-se os autos não fora possível constatar qualquer pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inexiste tutela a ser apreciada neste momento processual.
Por fim, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:46
Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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