TJAL - 0700932-78.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700932-78.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Santos Oliveira - Réu: Banco Pan S/A - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que resultou nos descontos que vem sendo realizados e que comprove que as informações sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes foram devidamente prestadas, ou requeira a produção de prova que ateste as alegações.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, considerando que aparte requerida já juntou contestação nestes autos (fls. 86/197), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
Intime-se Cumpra-se -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:01
Decisão Proferida
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27/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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