TJAL - 0700502-61.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Garcia Junior (OAB 26876/SC) Processo 0700502-61.2024.8.02.0021 - Monitória - Autor: Primum Gestão Empresarial Eireli - Cite-se, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; b) a ciência de que, efetuado o pagamento do valor especificado na inicial, acrescido de 5% dos honorários advocaticios, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do CPC. -
17/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:18
Outras Decisões
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10/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Garcia Junior (OAB 26876/SC) Processo 0700502-61.2024.8.02.0021 - Monitória - Autor: Primum Gestão Empresarial Eireli - Do exame dos autos, em especial os pedidos contidos na inicial, percebe-se que o demandante requereu a disponibilização das guias para pagamento das custas processuais como também o seu parcelamento em três vezes.
Assim, sendo, por ser a parte demandante pessoa jurídica, deverá comprovar, por meio de documentos idôneos, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo em uma única parcela sem prejuízo de suas atividades, não sendo válida mera declaração ou alegação genérica.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos documentos idôneoas para demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais em única parcela ou recolha o valor das custas processuais devidas em distribuição ou na Contadoria, na forma dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora por seu representante. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 22:43
Emenda à Inicial
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11/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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