TJAL - 0702579-35.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:18
Recurso Especial repetitivo
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel de Melo Cardoso (OAB 20785/AL) Processo 0702579-35.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: João de Oliveira Freire - Compulsando os autos, consta às fls. 2/3 a afirmação de que a parte autora não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Porém, ao analisar a documentação, verifica-se que o requerente é servidor público estadual aposentado com rendimentos incompatíveis com o referido benefício.
Além disso, deixou de juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, é possível que se exija sua comprovação se houverem indícios nos autos que ilidam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, conforme os documentos juntados, permite inferir dúvidas quanto à sua hipossuficiência, pelo que é necessário determinar que a comprove.
Diante do fundamento indicado acima, intime-se o requerente, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais ou anexe aos autos documento válido que comprove que sua renda é insuficiente para custear as custas processuais ou que sua renda se encontra comprometida, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Com a resposta da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo e a autora permaneça silente, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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