TJAL - 0700614-40.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700614-40.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos LtdaB0 - RÉU: B1J B Construções e Engenharia Ltda.B0 - B1Solidez Engenharia LtdaB0 e outro - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e HOMOLOGO o acordo de fls. 192/196 por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados (via Dje).
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após, arquivem-se os autos. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700614-40.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos Ltda - Réu: J B Construções e Engenharia Ltda., Solidez Engenharia Ltda - Trata-se de ação de cobrança de cotas associativas proposta por Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos LTDA em face de JB Construções e Engenharia LTDA, Solidez Engenharia e Paula Marques de Oliveira. Às fls. 183/184, o autor pugnou pela desistência da ação em relação aos réus JB Construções e Engenharia LTDA e Solidez Engenharia do polo passivo do feito, prosseguindo-se apenas com Paula Marques de Oliveira.
Conforme preleciona o art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação. É válido destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os litisconsortes são considerados litigantes distintos no litisconsórcio facultativo, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo".
Por fim, quanto a Paula Marques de Oliveira, verifica-se que não compareceu à audiência de fl. 185.
Por outro lado, consta assinatura de um terceiro no aviso de recebimento que lhe foi dirigido (cf. fl. 101).
O art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a citação poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a validade da citação da pessoa física por correio está vinculada à entrega direta ao destinatário, sob pena de nulidade do ato.
Assim, somente se afiguraria possível considerar válida a citação realizada nestes autos, se comprovado que a parte demandada, de fato, obteve ciência do ato, o que não ocorrera neste feito, ao que se impõe devida nova intimação.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, especificamente, com relação aos réus JB Construções e Engenharia LTDA e Solidez Engenharia, prosseguindo-se o feito apenas com relação a Paula Marques de Oliveira.
Retifique-se o cadastro de partes para que nele conste apenas Paula Marques de Oliveira no polo passivo.
Designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento e proceda-se com nova citação da ré Paula Marques de Oliveira, desta vez, por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:09
Decisão Proferida
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30/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 10:22:56, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 22:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 22:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:23
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/07/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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19/07/2024 11:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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