TJAL - 0706805-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL), Mylena da Silva Celestino (OAB 13471/AL) Processo 0706805-43.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Josivanio Felix Costa - Pelo exposto, homologo o ANPP, nos termos propostos às págs. 87-91, com fulcro no art. 28-A, § 6º, do CPP. -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:48
Homologação de Transação Penal
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18/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:04
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0706805-43.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Josivanio Felix Costa - Autos n° 0706805-43.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Receptação Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Josivanio Felix Costa Inquérito Policial nº APF 5228/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. (x) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Viviane Nunes Farias Analista Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.
Arapiraca, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0706805-43.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Josivanio Felix Costa - Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Josivanio Félix Costa, pela suposta prática do crime de art. 180, caput, do CPB.
As formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante foram observadas, conforme as disposições do art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como as disposições do Código de Processo Penal.
Em cognição estritamente sumária, entendo que o flagrante se amolda às hipóteses previstas no Código de Processo Penal e foram cumpridas as formalidades legais.
Especificamente, o flagrante ocorreu de acordo com as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, havendo aparência de tipicidade formal, e no prazo do art. 306, §1º, do mesmo CPP; realizou-se a oitiva de pelo do condutor, da testemunha e do envolvido, além de serem oportunizadas a nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, a nota de culpa e as devidas comunicações.
Portanto, inexistindo vícios que possam tornar inválido o ato policial, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Não vislumbro qualquer óbice à fiança arbitrada pela autoridade policial (p. 13), uma vez que atendeu ao disposto nos artigos 322 a 325 do Código de Processo Penal, tendo sido o autuado solto após ter assumido as obrigações dos artigos 327 e 328 do Código Processual Penal.
Ademais, entendo que não subsistem nos autos elementos autorizadores da decretação de sua custódia cautelar.
Em assim sendo, HOMOLOGO também a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Autoridade Policial.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se em fila própria o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da investigação preliminar, tendo em vista que se trata de réu solto.
Decorrido o prazo, caso a autoridade policial se quede inerte, cobre-se a remessa em 5 dias.
Ao final, intime-se o Parquet para que, no prazo de 15 dias, oferte opinio delicti.
Arapiraca , 07 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
07/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:33
Decisão Proferida
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04/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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