TJAL - 0700637-76.2024.8.02.0020
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700637-76.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Quirino Filho - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:08
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 15:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700637-76.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Quirino Filho - Considerando a Lei de nº: 8.579/2022 e a determinação do processo de nº: 2019/18695 da Corregedoria Geral da Justiça, redistribua o feito para a Comarca de Santana do Ipanema/AL.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:12
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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