TJAL - 0700647-23.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: RAFAELEY PADILHA DE SILVA SANTOS (OAB 18461/AL) - Processo 0700647-23.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Carlos Alves de MeloB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 07 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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25/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700647-23.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Alves de Melo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700647-23.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Alves de Melo - Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mediante cognição sumária das alegações deduzidas na inicial.
In casu, a parte autora requer, em sede liminar, que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.153,05 (um mil cento e cinquenta e três reais e cinco centavos), a qual reputa indevida, bem como que a requerida não suspenda o fornecimento de energia no imóvel do autor pelo débito discutido nesta ação.
A parte autora alega que o imóvel em questão esteve fechado para aluguel no período de 01/02/21 a 16/07/21, sem que houvesse qualquer consumo no imóvel.
Porém, a parte requerida em sua resposta administrativa (pág. 21), informa que foi verificada a existência de ligação clandestina, identificando que os valores médios do consumo mensal da unidade consumidora registrada no período entre 01/02/2021 e 16/07/2021 foi de 0 kwh, e o consumo apurado foi de 1012 kwh, sendo a diferença cobrada no valor da fatura.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos acostados às pág. 19-21, a fatura impugnada corresponde ao mês de junho de 2021, havendo resposta pela via administrativa em 26/07/2022.
Todavia, a presente ação somente foi proposta decorridos cerca de dois anos após a negativa pela parte ré.
Assim, entendo que não há parâmetros que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Providências finais Diante do manifesto interesse da parte autora, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, nos termos dos artigos 694 e 695 do CPC, devendo a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 695, do CPC, e a sanção do art. 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeira o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:32
Outras Decisões
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07/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/04/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700647-23.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Alves de Melo - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar proposta por José Carlos Alves de Melo, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados.
Em análise às narrativas apresentadas no bojo da inicial, verifica-se que o autor reside no município de Jacaré dos Homens/AL.
Assim, declaro a incompetência deste juízo, em razão do domicílio ou residência do autor, e determino que o presente processo seja remetido à Comarca de Batalha/AL.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:13
Decisão Proferida
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08/01/2025 11:50
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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