TJAL - 0701123-90.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBSTON QUARIQUASI VASCONCELOS (OAB 15700/CE) Processo 0701123-90.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karol Higino Farias - Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Fls. 43/44, INDEFIRO - A Autora devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas de água, energia ou telefone), conforme fls. 49/51, não o fez, requereu o reconhecimento de boleto bancário sem pagamento e contrato de aluguel sem registro em cartório, como comprovante de residência, em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Foi procedido pesquisa no INFOJUD (fls. 60), e foi constatado que a Autora tem domicílio à: Conjunto João Sampaio I, QD A9, nº 90, bairro: Tabuleiro dos Martins, CEP: 57080-000, Maceió/AL.
Ocorre que o domicílio da Autora situa-se no bairro do Tabuleiro dos Martins, do Réu no bairro de Campo Belo, Município de São Paulo/SP, nenhum dos dois pertencem a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custa ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBSTON QUARIQUASI VASCONCELOS (OAB 15700/CE) Processo 0701123-90.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karol Higino Farias - Indefiro o documento em nome de terceiros juntado às fls. 26, como comprovante de residência, visto que em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Intime-se a Autora para juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (contas de água, energia ou telefone detalhada e comprovante de pagamento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 06:45
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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