TJAL - 0701046-72.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA) - Processo 0701046-72.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos cálculos de fls. 115/117, abro vista dos autos ao advogado da parte executada, pelo prazo de 15 dias. -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:45
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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07/07/2025 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2025 10:40
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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07/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:56
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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23/05/2025 11:52
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701046-72.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, à contadoria, conforme despacho de fls. 101. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701046-72.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Autos n° 0701046-72.2024.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Lindinalva Maria Lima dos Santos Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DESPACHO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento).2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, determino: I - Remetam-se os autos à Contadoria Unificada para atualização do valor devido, conforme sentença de fls. 84/89.
II - Apresentado o demonstrativo, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º do NCPC. 3.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado.Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 09:11
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:25
Juntada de Mandado
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22/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701046-72.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora através de mandado, ante a devolução do AR sem cumprimento. -
24/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 11:13
Expedição de Carta.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701046-72.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sendo NULO os negócios entre estes; b) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$395,30 (trezentos e noventa e cinco reías e trinta centavos), acrescido do dobro de quaisquer descontos efetuados durante o tramitar da presente demanda, a título de compensação pelos danos materiais sofridos.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data do evento, qual seja 01/04/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil, cabendo ainda aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação as alterações do disposto legal supracitado, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, esta em 02/12/2024, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 08:19
Expedição de Carta.
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19/11/2024 08:19
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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