TJAL - 0721807-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL) Processo 0721807-30.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Aparecida Matias de Oliveira - 1.Perscrutando-se os autos, verifica-se que o autor requer que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em conformidade com a Lei 1060/50.
Alega ter direito ao referido benefício, pois afirma não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2.Dispõe o artigo 2º da Lei 1060/50: Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse desiderato, a simples afirmação de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos constantes nos autos. 4.A jurisprudência assim te se posicionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
DÊ-SE VISTA ao Douto representante do Ministério Público, para que o mesmo possa se manifestar acerca do presente feito. 7.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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