TJAL - 0700799-23.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700799-23.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Selma de Souza - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo e se for o caso, deverá a parte ré juntar o contrato que teria sido firmado entre as partes, uma vez que lhe incumbe o ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 21/22.
Decorrido o prazo in albis, havendo concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, ou mesmo em caso de especificação de provas inúteis ao deslinde da controvérsia dos autos (depoimento pessoal do autor em audiência de instrução), o que desde já fica indeferido por falta de utilidade, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença. -
09/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 16:41
Decisão Proferida
-
11/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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