TJAL - 0702225-66.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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27/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MACANGA FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 18766/AL) - Processo 0702225-66.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Henrique Cupertino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
14/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MACANGA FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 18766/AL), ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 355934/SP) - Processo 0702225-66.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Henrique Cupertino da SilvaB0 - RÉU: B1Bold S.aB0 - B1Transcompras - Transporte e Compras Comerciais LtdaB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão embargada.
Custas e honorários advocatícios dispensados.
Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió,29 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:55
Apensado ao processo
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16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:36
Apensado ao processo
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14/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB 355934/SP), Macanga Francisco de Carvalho (OAB 18766/AL), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP) Processo 0702225-66.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique Cupertino da Silva - Réu: Bold S.a, Transcompras - Transporte e Compras Comerciais Ltda - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as rés Bold S.A. e Transcompras Transportes e Compras Comerciais Ltda a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.124,10 (três mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 08:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 09:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:19
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 08:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/11/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 15:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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