TJAL - 0700003-46.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:07
Transitado em Julgado
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02/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700003-46.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700003-46.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Tendo em vista que o mandado foi devolvido sem cumprimento, sob a alegação de que decorreu o prazo de 30 dias sem que a parte requerente tomasse as providências necessárias para a efetivação da medida, concedo à parte interessada o prazo de 5 (cinco) dias para impulsionar o feito, requerendo e realizando as providências que lhe competem para o fiel andamento do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700003-46.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discrimino: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial.
Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento nº 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:51
Decisão Proferida
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03/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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