TJAL - 0700002-58.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 08:59 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            18/03/2025 08:58 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/03/2025 08:58 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            18/03/2025 08:57 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            18/03/2025 08:51 Transitado em Julgado 
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                                            21/02/2025 13:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 12:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 12:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/02/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 19:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 11:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700002-58.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria da Conceição - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
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                                            08/01/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2025 11:21 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/01/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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