TJAL - 0722131-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0722131-20.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Aldebaran BetaB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários conforme avençado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
18/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:50
Decisão Proferida
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0722131-20.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Aldebaran Beta - Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, embora a parte autora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, deixou de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes ou demonstrativos contábeis.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes ou demonstrativos contábeis que evidenciem o déficit financeiro atual do condomínio.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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