TJAL - 0705287-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Jéssica Lopes de Sampaio (OAB 13818/AL) Processo 0705287-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Gonçalves Ledo - Réu: Wtech Segurança e Desenvolvimento Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 23:10
Apensado ao processo
-
20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Jéssica Lopes de Sampaio (OAB 13818/AL) Processo 0705287-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Gonçalves Ledo - Réu: Wtech Segurança e Desenvolvimento Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:58
Apensado ao processo
-
13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Jéssica Lopes de Sampaio (OAB 13818/AL) Processo 0705287-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Gonçalves Ledo - Réu: Wtech Segurança e Desenvolvimento Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Condomínio Residencial Parque Gonçalves Ledo, em face de Wtech Segurança e Desenvolvimento, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou com a ré um contrato de locação (n° 012/2022) de equipamentos de leitura facial e de chip veicular, com acionamento para liberações dos portões, porém os equipamentos da ré apresentavam defeitos por diversas vezes no mesmo dia, o contrato incluía mão de obra, porém a ré mandava diversas vezes cobranças para o autor de mão de obra, cobranças essas que ela serem indevidas.
Devido a inúmeros chamados solicitados pelo autor e diversos problemas causados onde o sistema travava e moradores ficavam sem poder acessar ou sair do condomínio, indica que foi necessário o encerramento do contrato.
Afirma que foi constatado pelo autor uma instalação precária, com diversas aberturas, fios expostos, inclusive diversos fios na portaria, causando um risco de choque elétrico para os porteiros.
Audiência realizada sem acordo (fl. 98).
Réu apresentou contestação às fls. 99/119.
Em réplica o demandante rebateu as alegações arguidas pela demanda (fl. 148/161). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Na presente demanda o autor busca em juízo procedência do pedido de decretação de rescisão do contrato firmado com a parte ré, sem qualquer ônus à parte reclamante, uma vez que não deu causa a rescisão.
Além disso, o reclamante busca a devolução do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), referente a uma suposta cobrança de serviços executados pela requerida, os quais não estariam inseridos no contrato ora discutido.
E por fim busca a demandante a condenação do reclamado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos nacionais a título de dano moral.
Com a inicial o autor juntou, no que importa aos fatos apresentados, o instrumento contratual (fls. 22/27), inúmeras ordens de serviço (fls. 33/61), somados às imagens das instalações em que apresentam falhas de montagem realizadas pela parte demandada (28/32).
Compulsando os autos observo que, existem várias ordens de serviços atribuídas à parte requerida (fls. 33,34,35,38,39,43,46,50,5153,56).
Calha registrar que, os citados serviços, todos destinados a "manutenção do motor", chamam a atenção devido ao número de vezes em que a empresa ré foi acionada para resolver os problemas relacionados ao equipamento.
No que tange a prestação de serviço de suporte direcionado ao sistema eletrônico de controle, as alegações levantadas pela parte autora possui veracidade.
São observadas várias reclamações feitas pelo requerente relacionados a problemas de reinicialização no sistema do mine PC, no reconhecimento dos chips, no reconhecimento facial, além de precariedade na instalação dos equipamentos.
Todos este dissabores estão contidos nas inúmeras conversas entre o réu e o demandante (fls. 162/178), onde este noticia várias reclamações atinentes aos problemas que a reclamada tem por responsabilidade, administrar.
Como bem se vê, o Condomínio autor reclama da má qualidade dos serviços de instalação e funcionamento do equipamento de segurança provido de tecnologia de reconhecimento facial.
Esse sistema gerou muitos problemas, entre os condôminos, por consequência das constantes travas no sistema, os moradores ficavam sem poder acessar ou sair dos seus respectivos imóveis.
Além disso, o demandante afirma existir má qualidade no serviço de manutenção dos portões de acesso ao estacionamento que foram prestados pela ré.
Doutra banda, em análise do conjunto probatório, resta incontroversa a existência de imperfeições na montagem da estrutura.
As imagens apresentadas (fls. 28/32) demonstram que a parte estrutural das instalações não apresentam boas condições e de montagem demonstrando assim, uma má prestação no serviço.
Frise-se por oportuno que conforme contrato avençado entre as partes (fls. 22/27), a Cláusula 6, item, 6. 1, afirma que o contratado garante o bom funcionamento do equipamento e se obriga a assim conservá-lo, através de manutenção por sua própria conta, durante o horário comercial realizando a eventual substituição de peças desgastadas naturalmente ou que apresentem defeitos de fabricação.
Nesse sentido, os autos demonstram nas fls. 61 e 64, que o demandado executou um serviço técnico especializado nas dependências do condomínio alçada em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).
Já no serviço direcionado ao motor, o demandado cobrou a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Assim, os dois valores somam um total de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais).
Tendo em vista que o contrato firmado entre as parte determina que as custas da mão de obra referente a manutenção dos equipamentos, é de responsabilidade do réu, não pode a reclamada realizar cobranças extras de mão de obra, pois a cláusula contratual, veda à parte reclamada, o direito de realizar esse tipo de cobrança.
Sendo assim, deve e requerida restituir ao demandante a quantia um total de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), referente às cobranças indevidas dos serviços de prestação de mão de obra.
Ademais, o conjunto probatório apresentado pelo requerente é suficiente para embasar a validade dos pedidos formulados em sede de exordial.
Têm- se que os vícios apresentados durante o funcionamento do sistema, causaram transtornos ao requerente, frustrando a devida expectativa gerada na aquisição dos equipamentos A responsabilidade, no caso vertente, é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, sendo tão somente necessária a prova do dano e do nexo causal, dispensando-se a prova da culpa.
Neste sentido, observo que a parte reclamada apresentou em contestação argumentos com vistas à justificar os problemas listados pelo demandante.
Tais justificativas apresentadas pelos réu não calham, visto que, o grande número de problemas apresentados, fogem do razoável.
No que diz respeito a falha na prestação do serviço, o Art. 14 do CDC enfatiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vejamos o posicionamento firmado no Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DA EMPREITEIRA E DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE REFORMA PREDIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO (IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DO HELIPORTO DO CONDOMÍNIO) E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA.
RECURSO POR PARTE DO CONDOMÍNIO AUTOR . [1] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
As rés, FB CONSTRUTORA e AT&S, são, respectivamente, construtora e fornecedora de serviço de assessoria técnica e fiscalização, enquadrando-se, pois, no conceito de fornecedora do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor .
De outro lado, tem-se o Condomínio autor como destinatário final desses serviços (art. 2º do CDC), eis que atua no interesse dos condôminos.
Portanto, caracterizada a condição de consumidor do condomínio autor e de fornecedora das rés, estando, ademais, presente a condição de hipossuficiência da parte autora, tendo em vista sua vulnerabilidade técnica para tratar de questões relativas ao serviço contratado (recuperação de pavimento do condomínio), encontram-se preenchidos os requisitos necessários para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [2] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA CORRÉ AT&S E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS .
CABIMENTO.
Proposta comercial por meio da qual a ré AT&S se responsabilizou pela elaboração do relatório técnico da obra, assim como pelo acompanhamento e fiscalização da obra.
Ainda que a execução direta dos serviços tenha sido da alçada exclusiva da ré FB CONSTRUTORA, a corré AT&S, enquanto responsável técnica pela obra, responde pelos vícios constatados, uma vez que não agiu com a diligência necessária no acompanhamento e fiscalização satisfatória dos serviços da construtora, não evitando a sua má-execução, bem como deixou de minimizar os prejuízos do condomínio ao não paralisar a obra.
Ao perceber a má-qualidade técnica do serviço prestado e do material utilizado, deveria ter exigido a sua paralisação, mas jamais permitir a continuação da execução de serviços de má-qualidade com material imprestável, o que evidencia a sua negligência e imperícia no acompanhamento dos trabalhos sob sua fiscalização .
Inegável a responsabilidade da corré AT&S pelos danos causados ao condomínio autor de forma solidária com a ré FB Construtora.
Apelação provida.(TJ-SP - Apelação Cível: 1097702-56.2019 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Quanto à cobrança de muita referente a quebra de contrato, entendo que conforme e-mail enviado pela parte ré, seu conteúdo demostra que, quem deu causa a referida quebra foi a própria demandada, tendo em vista que foi essa quem executou a retirada dos equipamentos das dependências do condomínio, antes mesmo de se findar o período contratual.
Portanto, tendo em vista que a requerente não deu causa a rescisão contratual, entendo que, a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora, é medida que se impõe.
Quanto aos pedido de indenização a título de danos morais, não vejo, à parte requerente o direito assistido.
O reclamante é um condomínio edilício e segundo o conceito de sua natureza jurídica há uma divisão no C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo que a maioria das Câmaras da Terceira Seção adotam a corrente de Caio Mario da Silva Pereira, de que o condomínio edilício é um ente despersonalizado, mas com personalidade judiciária e capacidade processual.
O condomínio se destina exclusivamente a atender os interesses dos condôminos no campo restrito da administração e conservação do imóvel.
Nesse contexto, tratando-se de dano moral de um "ente especial", devemos distinguir dos conceitos ligados à dignidade da pessoa humana, do bem estar psíquico e da alma.
No caso em apreço, deve ser analisando se houve, pois, alguma lesão à honra objetiva, ou seja, ato ilícito que atente contra o bom nome, a reputação ou a boa imagem do peticionante, que no caso presente, essa hipótese não restou configurada." ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
CONTRATAÇÃO DO PROJETO E DA INSTALAÇÃO DE GRADIL E PORTÕES DE GARAGEM.
PROBLEMAS COM O SISTEMA DE AUTOMAÇÃO E COM A ESTABILIDADE DA ESTRUTURA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO MEIO DE FORÇAR OS REPAROS.
VISTORIA PRÉVIA QUE ATESTA O RISCO DE DESABAMENTO E DE PREJUÍZO À SEGURANÇA DO PRÉDIO, PESSOAS E PATRIMÔNIO.
LAUDO PERICIAL.
ERRO DE PROJETO.
PROTESTO DA PARCELA IMPAGA QUE SE REVELA INDEVIDO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
REPARO PROMOVIDO PELO CONDOMÍNIO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS PELO PRESTADOR QUE SE IMPÕE, COM O DECOTE DO VALOR DA PRESTAÇÃO IMPAGA.
AUTORIZAÇÃO AO PRESTADOR PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ACAUTELADOS NO PRÉDIO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO (O DO RÉU).
IMPROVIMENTO DO SEGUNDO (O DO AUTOR).(TJ-RJ - APL: 00108956320068190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator.: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2016) Outrossim, vem se fortalecendo a corrente de entendimento dos que "atribuem ao condomínio uma personalidade jurídica autônoma, inclusive tendo sido anuído o Enunciado Nº 246, na IV Jornada de Direito Civil, que segue na mesma direção." (em Condomínio e Incorporações, 12a ed., Forense, pag. 62).
Nesse interim, vale citar a ementa do acórdão do AgrInt.no Resp 1.2521.404/PE de relatoria do Min.
Pauto de Tarso Sanseverino, que em seu teor define que: "1- Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos de personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2- A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3- Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderia dizer do maltratado a direitos voltados à personalidade e especialmente àqueles ligados à honra objetiva." Desta feita, uma vez que o demandante não possui personalidade jurídica autônoma e em consequência não tem honra objetiva, não está sujeito a dano moral.
Portanto, rechaço o pedido de indenização quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Decretar a rescisão do contratual firmado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora; b) Condenar a ré a restituir ao demandante a quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), referente às cobranças indevidas dos serviços de prestação de mão de obra, a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 03:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:12
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2024 16:12
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/04/2024 18:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 18:38:02, 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/02/2024 14:28
Processo Transferido entre Varas
-
02/02/2024 14:28
Processo recebido pelo CJUS
-
02/02/2024 14:28
Recebimento no CEJUSC
-
02/02/2024 14:28
Remessa para o CEJUSC
-
02/02/2024 14:28
Processo recebido pelo CJUS
-
02/02/2024 14:28
Processo Transferido entre Varas
-
02/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 20:58
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711382-41.2025.8.02.0001
Anadege Maria dos Santos Juca
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 11:56
Processo nº 0722777-30.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Joanita Santos Goveia Caetano
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 17:40
Processo nº 0721382-03.2025.8.02.0001
Luis Guilherme de Araujo Pedulla
Banco Cooperativo Sicredi S.A
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 17:05
Processo nº 0705993-85.2019.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Reginaldo da Silva Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2020 15:43
Processo nº 0742752-72.2024.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Larissa Gessica Dantas Monteiro
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:37