TJAL - 0720917-28.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX SARKIS CALIXTO (OAB 417-B/RR) - Processo 0720917-28.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1José Ribamar Carneiro AraújoB0 - Trata-se de execução de sentença com base em título judicial transitado em julgado referente aos autos no 0720917-28.2024.8.02.0001.
Nesse sentido, dispõe o Código de Normas das Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento no 13/2023 da CGJ-AL): Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1o O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2o O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3o Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento.
Assim, o cumprimento de sentença só pode ser protocolado por dependência quando os autos principais estiverem em grau de recurso, o que não é o caso.
Dessa forma, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, salientando-se que a exequente deverá requerer a execução nos autos do processo principal, a teor do art. 307, § 2º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
18/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
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24/07/2025 10:04
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 10:13
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sarkis Calixto (OAB 417-B/RR) Processo 0720917-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ribamar Carneiro Araújo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e passo a editar os seguintes comandos: I.
DECLARO nulos os Autos de Infração nº G932200918, M000164388 e G918401940, incluindo todos os efeitos deles decorrentes, atribuídos à parte autora.
II.
CONDENO o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária, contados a partir da data de publicação desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
05/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 18:59
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 10:27
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 19:07
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:55
Expedição de Carta.
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21/05/2024 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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