TJAL - 0729557-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS (OAB 10614/AL) - Processo 0729557-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Nicole Angelina Oliveira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Considerando as informações de pp. 181/182, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, se manifestar ou, caso assim queira, combine diretamente com a demandante o pagamento da equipe médica, nos termos da tabela da rede credenciada.
Caso a promovida opte pela segunda opção, deverá, em igual lapso, informar as medidas que tomou para efetivação da tutela aqui deferida.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS (OAB 10614/AL) - Processo 0729557-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Nicole Angelina Oliveira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO A parte autora busca o bloqueio de valores, via sisbajud, a fim de fazer cumprir a decisão de pp. 55/56.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como vejo do acórdão de pp. 145/157, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed Maceió e, com isso, decidiu que estender para 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da decisão interlocutória, contados da intimação da decisão combatida, e permitir que a Agravante arque com os custos dos procedimentos médicos, inclusive quanto aos materiais, conforme a tabela praticado pela Unimed Maceió, no caso de a parte agravada desejar realizar o procedimento em rede não credenciada.
Desse modo, considerando que a parte autora busca realizar o procedimento com profissional não integrante da rede credenciada da acionada, impossível se mostra o pagamento dos honorários médicos de maneira integral, como solicitado às pp. 170/172.
Assim sendo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo se deseja realizar os procedimentos com profissional dentro da rede credenciada ou se com o médico assistente indicado nos autos.
Em igual lapso, deverá a parte demandada, a fim de dar celeridade ao feito, indicar o valor dos honorários médicos à luz da sua tabela de honorários.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:29
Decisão Proferida
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09/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL) Processo 0729557-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole Angelina Oliveira Albuquerque - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Não obstante este Juízo tenha deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a Operadora de Plano de Saúde providenciasse o custeio e/ou cobertura do procedimento indicado às pp. 21/22, como também os materiais nele indicados, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 0809084-24.2024.8.02.0000, pp. 145/157, concedeu à demandada o prazo de 10 dias, para cumprimento, como também o custeio do tratamento, na hipótese de cirurgia fora da rede credenciada, nos valores constantes na tabela praticada pela Unimed Maceió.
Desse modo, muito embora reste claro o descumprimento da tutela de urgência concedida, verifico, neste momento, a impossibilidade de se realizar o bloqueio dos valores solicitados às pp. 143/144, uma vez que a petição, além de não ter sido acompanhada do respectivo orçamento, não indicou se os procedimentos serão realizados fora da rede credenciada.
Assim, à luz das nuances acima apresentadas, como também do teor da decisão de pp. 145/157, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 48h, comprovar o cumprimento da tutela de urgência, indicando, na hipótese de descumprimento, a existência de eventuais óbices à efetivação da decisão de pp. 55/56.
Em igual lapso, deverá a parte autora indicar se o procedimento será feito dentro da rede credenciada e acostar os respectivos orçamentos.
Decorrido o termo do prazo assinalado, independentemente de manifestação das partes, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes.
Maceió(AL), 8 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:53
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 18:20
Decisão Proferida
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31/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:57
Decisão Proferida
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19/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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