TJAL - 0702543-61.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL) Processo 0702543-61.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ubirajara da Silva Conceição - II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 14 do CDC, art. 499 do CC e demais fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 7.313,60 (sete mil trezentos e treze reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com base nos índices da Tabela Prática do TJAL, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação b) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,07 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 08:30:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 14:49
Expedição de Carta.
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07/11/2023 14:48
Expedição de Carta.
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07/11/2023 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:39
Expedição de Carta.
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07/11/2023 14:34
Expedição de Carta.
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07/11/2023 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:13
Decisão Proferida
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06/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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