TJAL - 0751126-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0751126-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Milton Martins de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0751126-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Martins de Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 07 quinquênios - 21 meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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