TJAL - 0746928-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0746928-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Florestan de Melo Filho - Réu: Toyota do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por José Florestan de Melo Filho em face de Banco Toyota do Brasil S/A, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do código de processo civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do código de processo civil.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 09 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:51
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2024 17:31
Expedição de Carta.
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12/07/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 21:46
Expedição de Carta.
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01/11/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:14
Decisão Proferida
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31/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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