TJAL - 0708738-28.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0708738-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Felizardo da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
13/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/05/2025 14:27
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 14:27
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:27
Recebimento no CEJUSC
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12/05/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC
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12/05/2025 14:27
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:27
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0708738-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Felizardo da Silva - Posto isso, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, com fulcro no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que os demandados acostem documentos acerca do contrato firmado com o autor por ocasião da contestação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para que o presente feito seja incluído em pauta de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no §2°, do art.695 do NCPC.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art.335, inciso I, do NCPC.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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09/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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